3 de jul. de 2015

Resolução CFF Nº 610 DE 20/03/2015 Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na farmácia universitária e dá outras providências.

Resolução CFF Nº 610 DE 20/03/2015

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na farmácia universitária e dá outras providências.


Resolve:

Art. 1º Os farmacêuticos que supervisionam as atividades desenvolvidas na farmácia universitária devem ter formação, experiência prática e competência técnica na área específica de sua supervisão.

Art. 2º É de responsabilidade dos farmacêuticos, supervisores e orientadores, que atuam na farmácia universitária propiciar:

I - a formação acadêmica, por meio do estágio curricular obrigatório, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;

II - a qualificação profissional, assim como a educação em saúde para o paciente, família e comunidade, articuladas ao contexto social;

III - a comprovação da qualidade dos serviços prestados à população por meio de monitoramento e documentação;

IV - o desenvolvimento de um processo eficaz de comunicação com pacientes, cuidadores, família, equipe de saúde e comunidade, visando a construir e manter relações de trabalho;

V - a gestão de problemas e questões interpessoais, assim como a tomada de decisões baseadas nas melhores evidências para o cuidado do paciente.

Art. 3º É vedado ao farmacêutico que atua na farmácia universitária exercer simultaneamente as funções de supervisor e de orientador no desenvolvimento das atividades práticas.

Art. 4º O farmacêutico, supervisor ou orientador, responsável pelas atividades práticas, deverá manter sua documentação atualizada junto aos órgãos sanitário e profissional.

Art. 5º Os farmacêuticos que atuam na farmácia universitária devem utilizar processos padronizados e equipamentos calibrados e validados clinicamente, cumprir normas de biossegurança e estar em conformidade com as legislações sanitária e profissional.

Art. 6º Os farmacêuticos, no exercício de suas atribuições, nas farmácias universitárias, devem:

I - elaborar protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos;

II - notificar aos órgãos sanitários os incidentes, as queixas técnicas e os eventos adversos a medicamentos e outros produtos para a saúde;

III - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos dos insumos, das drogas, dos fármacos e dos medicamentos disponíveis na farmácia universitária;

Art. 7º Constituem procedimentos de apoio aos serviços de cuidado farmacêutico:

I - a verificação de pressão arterial, a determinação capilar de teor sanguíneo de glicose e a verificação de temperatura corporal;

II - aplicação de medicamentos injetáveis;

III - disponibilização de vacinas, soros e imunobiológicos;

IV - execução de procedimentos de inalação e nebulização;

V - perfuração de lóbulo auricular para colocação de brinco;

VI - realização de curativos de pequeno porte.

Parágrafo único. Os serviços dispostos neste artigo devem considerar:

I - o conceito ampliado de saúde;

II - o cuidado centrado no paciente e a vinculação ao seu contexto social;

III - a valorização da competência cultural do paciente, família e comunidade;

IV - as práticas seguras de cuidado;

V - a promoção do uso racional de medicamentos e outras tecnologias em saúde;

VI - a interdisciplinaridade;

VII - a atenção primária à saúde, como porta de entrada de ações e serviços nas redes de atenção à saúde.

Art. 8º Esta resolução aplica-se aos farmacêuticos que atuam nas farmácias universitárias das instituições de ensino superior que ofertam cursos de graduação em Farmácia e, de pós-graduação, se houver, independente da sua natureza jurídica e administrativa.

Art. 9º Aplicam-se, para fins desta resolução, o glossário e a referência legal e doutrinária, contidos no anexo, podendo a qualquer tempo serem atualizados, por determinação do CFF.

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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