DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 201
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Farmácia
RESOLUÇÃO Nº 710, DE 30 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas práticas
integrativas e complementares no âmbito da medicina
tradicional chinesa.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo
6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a
competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão
regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22,
inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de
assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º
da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de
outubro de 1995;
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das
atribuições do exercício profissional farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei
Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras
providências;
Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de
2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que
trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros
administrativos e domiciliares, dispondo na "Família - Farmacêuticos" de 8 (oito) ocupações aprovadas,
dentre elas, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC)
no SUS, do "Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares";
Considerando a Portaria nº 687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de
Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das
Práticas Integrativas e Complementares no SUS;
CONSIDERANDO o Ambiente Virtual de Aprendizagem do Sistema Único de Saúde (AVA SUS)
do Ministério da Saúde;
Considerando a RDC nº 21/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata
sobre a fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa;
Considerando a Nota Técnica nº 155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da
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China;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RHC nº 66.641/SP (DJe
de 10/03/2016) definiu que a acupuntura não caracteriza exercício ilegal da medicina, pois não é privativa
de qualquer profissional da saúde, resolve:
Art. 1º - Ao Farmacêutico, para atuar nas Práticas Integrativas e Complementares (PICs) no
âmbito da prescrição dos produtos da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), se recomenda que possua
curso de pós-graduação Lato Sensu ou curso de especialização profissional com apostilamento no
Conselho Regional de Farmácia.
Art. 2º - Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições dispostas no glossário anexo.
Art. 3º - São atribuições e deveres do farmacêutico, no exercício de suas atividades nas PICs no
âmbito da MTC:
I - Manter, obrigatoriamente, o sigilo ético sobre a ficha de atendimento ao paciente, contendo
as informações básicas e a evolução do tratamento;
II - Chefiar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino
superior, institutos de pesquisas e assemelhados;
III - Realizar atendimento em domicílio;
IV - Produzir e prescrever produtos referentes ao âmbito da MTC, como fórmulas chinesas
industrializadas presentes em normas farmacopeicas, com padrões GMP, além de preparos especiais dos
insumos denominados "Pao Zhi";
V - Respeitar as especificidades e tradicionalidades nas PICs no âmbito da MTC;
VI - Assessorar e assumir responsabilidade técnica relacionada ao âmbito da MTC, seja na
indústria farmacêutica, farmácia, consultório, clínica ou hospital, tanto no setor público ou privado;
VII - Dispensar produtos da MTC, além de prestar outros serviços farmacêuticos afins na
farmácia;
VIII - Manipular, na farmácia magistral, os insumos da MTC, mediante prescrição por profissionais
habilitados em MTC, observada a RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 67/2007 e
suas atualizações, ou outra norma que venha a substituí-la;
IX - Realizar atendimento consultivo nas PICs no âmbito da MTC;
X - Elaborar laudos técnicos e de perícias técnico-legais relacionados às PICs no âmbito da MTC
para estabelecimentos que ofertam serviços e produtos;
XI - Participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes ao
desenvolvimento, produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição e uso dos produtos nas
PICs no âmbito da MTC;
XII - Participar do desenvolvimento de sistemas de informação, farmacovigilância, estudos de
utilização e elaboração de bancos de dados dos produtos nas PICs no âmbito da MTC;
XIII - Responsabilizar-se, em todos os níveis, do processo de organização e estruturação dos
serviços farmacêuticos, referentes à farmácia com dispensação nas PICs no âmbito da MTC,
compreendendo desde a elaboração de normas até o desenvolvimento de estudos de impacto junto ao
usuário, com ênfase ao processo de educação em saúde e na atuação multidisciplinar;
XIV - Participar do processo de aquisição de insumos e produtos industrializados nas PICs no
âmbito da MTC, sendo o responsável pela elaboração de especificação técnica dos editais e pela emissão
de pareceres técnicos;
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XV - Supervisionar e elaborar normas e procedimentos relativos à recepção, estocagem,
guarda, conservação e controle dos estoques de insumos farmacêuticos, insumos ativos da MTC, em
obediência aos preceitos das Boas Práticas de Armazenamento;
XVI - Atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação atinentes as PICs no
âmbito da MTC;
XVII - Atuar clinicamente nas PICs no âmbito da MTC no cuidado do paciente, da família e da
comunidade, promover o uso racional e sustentável de seus produtos, com o propósito de alcançar
resultados definidos que melhorem o bem-estar, qualidade de vida do paciente, da família e da
comunidade;
XVIII - Educar, promover e fomentar o ensino e a pesquisa dos conhecimentos nas PICs no
âmbito da MTC, contribuindo para o crescimento ético e científico dos profissionais;
XIX - Atuar na produção industrial e na gestão logística dos Produtos da MTC, participando da
pesquisa, desenvolvimento, produção, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância,
questões regulatórias e comercialização, incluindo as ações sustentáveis;
XX - Exercer a função de responsável técnico, gestor da produção, da garantia e controle de
qualidade, assim como elaborar relatórios técnicos a serem apresentados a autoridades governamentais,
além de assessorar as empresas em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico;
XXI - Exercer outras atividades farmacêuticas, desde que em espaço físico específico,
obedecida a legislação sanitária aplicável, se houver.
Art. 4º - O farmacêutico que realizar curso de PICs deverá ter anotação em sua carteira
profissional apenas da referida prática, não podendo utilizar a titulação para outra finalidade.
Art. 5º - O farmacêutico, nas PICs no âmbito da MTC, deve assegurar a qualidade físico-química
e microbiológica, quando aplicável, de todos os produtos fracionados, reembalados, reconstituídos,
adicionados, misturados ou de alguma maneira manuseados antes da sua dispensação ou
comercialização observando as normas farmacopeicas.
Art. 6º - No âmbito de sua atuação, o farmacêutico, nas PICs no âmbito da MTC, é responsável
pela elaboração e implementação de manuais e procedimentos operacionais padrão para garantia das
boas práticas.
Art. 7º - O farmacêutico é responsável pela gestão da qualidade do processo de produção dos
produtos da MTC, cabendo-lhe, no exercício dessa atividade:
I - participar do processo de qualificação dos fornecedores de insumos farmacêuticos utilizados
na elaboração industrial dos Produtos da MTC;
II - especificar a matéria prima de acordo com a referência estabelecida em normas
farmacopeicas;
III - aprovar ou rejeitar matéria-prima, produto semiacabado, produto acabado e material de
embalagem;
IV - selecionar e definir literatura, métodos e equipamentos em observância à Farmacopeia
Chinesa (edição vigente) ou outras normas farmacopeicas;
V - estabelecer procedimentos para especificações, amostragens e métodos de ensaio;
VI - manter o registro das análises efetuadas descritas em normas farmacopeicas;
VII - garantir e registrar a manutenção dos equipamentos;
VIII - definir a periodicidade e registrar a calibração dos equipamentos, quando aplicável;
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IX - garantir o controle em processo e a rastreabilidade dos produtos acabados da MTC.
Art. 8º - Cabe ao farmacêutico informar, aconselhar e orientar o usuário quanto ao consumo
racional dos produtos da MTC, inclusive no tocante à eventual interação com outros medicamentos e
alimentos, com o reconhecimento de possíveis reações e as condições de conservação, guarda e descarte
dos produtos.
Art. 9º - Na comercialização dos produtos da MTC, cabe ao farmacêutico desenvolver todas as
ações e serviços relacionados à sua dispensação.
Art. 10 - É atribuição do farmacêutico, nas PICs no âmbito da MTC, promover o rastreamento em
saúde, com a finalidade de prescrever medidas preventivas ou encaminhamento dos casos suspeitos aos
serviços de saúde para elucidação diagnóstica e o tratamento pertinente.
Art. 11 - É dever do farmacêutico promover ações relacionadas à comunicação e à educação em
saúde, em geral:
I - desenvolver estratégias educativas pertinentes aos produtos da MTC de forma individual ou
coletiva, de modo a promover o uso seguro e racional dos produtos e a adesão ao tratamento;
II - promover ações educativas que desenvolvam a autonomia do paciente, da família e da
comunidade relacionada à MTC, tendo como premissa a promoção da saúde e prevenção de doenças.
Art. 12 - Na dispensação, cabe ao farmacêutico avaliar a prescrição sob o ponto de vista técnico
legal e em caso de dúvida, solicitar confirmação do prescritor, registrar as alterações eventualmente
realizadas e decidir sobre a dispensação.
Art. 13 - Toda a documentação relativa à regularidade do estabelecimento, dos processos de
produção e preparo e ainda dos atendimentos aos pacientes devem estar disponível e organizada às
autoridades competentes, garantindo o sigilo e rastreabilidade.
Parágrafo único. É vedada a divulgação das informações obtidas durante o atendimento do
paciente, sem a sua expressa autorização e obedecendo a legislação vigente.
Art. 14 - Quando ocorrer o encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de
saúde, deverá ser fornecido documento, contendo as informações necessárias à continuidade do
atendimento.
Parágrafo único. As informações incluídas devem ser claras e concisas, bem como previamente
acordadas com o paciente ou seu cuidador e seu uso é vedado como meio de propaganda e publicidade
de qualquer natureza.
Art. 15 - No processo de ensino e de qualificação profissional, compete ao farmacêutico nas
PNPIC no âmbito da MTC:
I - participar da elaboração de políticas de formação, capacitação e qualificação de recursos
humanos em todos os níveis, nas áreas relacionadas, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da
pesquisa à assistência farmacêutica em MTC;
II - contribuir para a ampliação da produção científica em MTC em todos os âmbitos respeitando
sempre a tradicionalidade;
III - utilizar conhecimentos técnico-científicos, visando promover a melhoria da qualificação
profissional e a promoção da saúde tendo como insumo estratégico o Produto da MTC e as ações de
saúde em MTC, incluindo educação em saúde, educação para a sustentabilidade, educação para o uso
racional dos Produtos da MTC;
IV - coordenar cursos de pós-graduação profissional na área privativa da farmácia em MTC;
V - atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação em MTC;