Nenhum órgão público ou privado no país pode designar enfermeiros para exercer atividades de farmacêuticos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sentença em ação proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), mas vale para todo o país. A ação civil pública foi ajuizada para impedir que o município de Uruguaiana (RS) de colocar profissionais de enfermagem para fazer a dispensação de medicamentos em unidades de saúde locais.
A ação foi proposta após a fiscalização constatar que profissionais de enfermagem estavam praticando a atividade. A dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por médico ou dentista. A tarefa costuma ser realizada em farmácias e é vedada ao profissional de enfermagem, de acordo com a Lei 7.492/86.
A 2ª Vara Federal de Uruguaiana concedeu liminar em maio de 2014, determinando a imediata suspensão da prática sob pena de multa diária de R$ 800. A decisão foi confirmada no julgamento de mérito do caso, levando a prefeitura a recorrer ao tribunal. O Município corrigiu a irregularidade e tentou desistir da ação após a concessão da liminar, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Entretanto, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, responsável pela relatoria do processo no TRF-4, reforçou em seu voto os argumentos da sentença. Para ela, o fato de o réu, por força da liminar, ter comprovadamente retirado da enfermagem o papel de dispensação de medicamentos não conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito. Conforme a decisão de primeiro grau, “a prática daquela conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei 3.820/60 e da Lei 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos”.
A decisão foi unânime.
Boa tarde. Sou farmacêutica e no começo do ano, fiz uma denúncia ao CRF em relação à tal pratica em Londrina - Paraná. Fico feliz por a lei ser cumprida. Nada mais justo. Espero que não volte a ver enfermeiros "atuando" como farmacêuticos por aqui! Obrigada!
ResponderExcluirInfelizmente fui demitida por recusar administra medicamentos q eu nau preparei qual minha conduta se o coren proíbe essa prática
ResponderExcluirPedente muito do caso em questão. Se no caso, alguém recebeu o medicamento para ser diluído e administrado no paciente, e apenas o diluiu e o entregou para administra-lo, você tem todo o direito de se recusar; agora se sua farmácia trabalha com medicamentos individualizados e já te fornece pronto para administração você deve considera-lo como fosse um medicamento industrializado, sua responsabilade corresponde apenas na administração, e da farmácia no medicamento. Se for o primeiro caso, vá em busca dos seus direitos.
ExcluirCada um no seu quadrado...
ResponderExcluirO Coren não proíbe mais, pelo contrário o correto é a medicação ser preparada por farmacêuticos e o enfermeiro só administrar!
ResponderExcluirPedente muito do caso em questão. Se no caso, alguém recebeu o medicamento para ser diluído e administrado no paciente, e apenas o diluiu e o entregou para administra-lo, você tem todo o direito de se recusar; agora se sua farmácia trabalha com medicamentos individualizados e já te fornece pronto para administração você deve considera-lo como fosse um medicamento industrializado, sua responsabilade corresponde apenas na administração, e da farmácia no medicamento. Se for o primeiro caso, vá em busca dos seus direitos.
ResponderExcluirIsso aí ...Só precisa avisar para os farmacêuticos que eles não são médicos e parem com o exercício ilegal da profissão .
ResponderExcluirCada um no seu quadrado!
E que o enfermeiro não é nem médico e nem farmacêutico.
Excluir