1) O que é a prescrição farmacêutica?
Resposta: O artigo 3º da
Resolução CFF nº 586/2013 define prescrição farmacêutica como o “ato pelo qual
o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não
farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente,
visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e
de outros problemas de saúde.” Trata-se de uma das atribuições clínicas do
farmacêutico, estabelecida no Capítulo I, art. 7º, inciso XXVI da Resolução CFF
nº 585/2013.
Esta definição estabelece
uma compreensão ampliada do que é prescrição farmacêutica. A prescrição é vista
como um ato que está inserido no contexto do cuidado do paciente e das
atribuições clínicas do profissional, e que não se restringe à escolha e
recomendação documentada de medicamentos, mas também de terapêuticas não
farmacológicas e outras intervenções em saúde.
2) O farmacêutico pode
prescrever qualquer medicamento?
Resposta:
Não. Somente os farmacêuticos legalmente habilitados e registrados no Conselho
Regional de Farmácia de sua jurisdição poderão prescrever, conforme definido no
artigo 2º da Resolução CFF nº 586/2013.
Esta
resolução, em seu artigo 5º, estabelece que o farmacêutico poderá fazer a
prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja
dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos
industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -,
plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de
medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para
prescrição do farmacêutico. Para tanto, os parágrafos 1º e 2º, deste artigo,
especificam a formação e competência necessárias.
O
artigo 6º, por sua vez, prevê que o farmacêutico poderá prescrever medicamentos
cuja dispensação exija prescrição médica, condicionado à existência de
diagnóstico prévio, e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos,
diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de
saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros
prescritores ou instituições de saúde. Neste caso, a formação e competência
necessárias estão especificadas nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
3) Quais são os benefícios da prescrição
farmacêutica para os pacientes e para a sociedade?
Resposta: A ausência ou
carência de assistência ocasiona, frequentemente, a tomada de decisões de
tratamento, pela população, por conta própria, selecionando terapias que em
muitos casos não são efetivas, seguras e, portanto, contraindicadas, implicando
desfechos negativos na saúde e elevando os custos para os sistemas de saúde, o
que pode favorecer o agravamento da condição clínica, gerar novos problemas de
saúde e até mesmo retardar o diagnóstico precoce e o início de terapia efetiva
e segura. Os estabelecimentos farmacêuticos, pela capilaridade de sua
distribuição geográfica, e o farmacêutico, pela sua competência e
disponibilidade, representam, muitas vezes, a primeira e única possibilidade de acesso das
pessoas ao cuidado em saúde, especialmente para as famílias com piores
condições socioeconômicas.
A obrigatoriedade do
registro das recomendações feitas ao paciente no ato da prescrição farmacêutica
atribui um grau de responsabilidade sanitária pela segurança do paciente e
permite a rastreabilidade das ações pelo órgão fiscalizador. Isto possibilita
maior controle sobre os riscos inerentes à utilização de medicamentos e o
desenvolvimento de ações visando ao seu uso responsável.
Dessa forma, ao
regulamentar a prescrição farmacêutica, o Conselho Federal de Farmácia
possibilita ao farmacêutico cumprir sua missão perante a sociedade, qual seja a
de proporcionar aos pacientes o máximo de benefício possível dos medicamentos
que utilizam e o acesso a um serviço qualificado.
4) A prescrição resulta sempre de uma consulta farmacêutica?
Resposta: Sim, pois este
ato é uma atribuição clínica do farmacêutico, decorrência de uma demanda do
paciente ou encaminhamento por outro profissional da saúde, acompanhada de uma
cuidadosa avaliação, seleção da melhor conduta e documentação do processo. Isto
constitui, conforme a Resolução CFF nº 585/2013, uma consulta farmacêutica.
A definição deste termo consta no glossário da
referida resolução. Ressalte-se que nem toda consulta farmacêutica resulta,
necessariamente, em uma prescrição.
5) Esta consulta pode ser cobrada?
Resposta: A remuneração
da consulta realizada por farmacêuticos, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), está prevista na Portaria GM/MS nº. 2.848, de 06 de novembro de 2007, que
publica a tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais – OPM, do SUS. Nela, são identificados os procedimentos clínicos que
o farmacêutico poderá executar, como por exemplo: consulta de profissionais de
nível superior na atenção básica; consulta de profissionais de nível superior
na atenção especializada; consulta para avaliação clinica do fumante; consulta
ou atendimento domiciliar na atenção básica e assistência domiciliar por equipe
multiprofissional na atenção especializada.
6) A prescrição pode ser cobrada?
Resposta: Não. A
prescrição farmacêutica, enquanto documento emitido, não pode ser cobrada.
Ela não constitui um
serviço per se, e sim, o ato de selecionar a melhor conduta, durante a provisão
de vários serviços farmacêuticos.
7) As farmácias e drogarias devem manter locais específicos
para que hajam as prescrições?
Resposta: Não consta a
exigência de local exclusivo para a prescrição farmacêutica. Contudo, os
serviços farmacêuticos que resultarão na prescrição farmacêutica deverão
ocorrer em ambiente que garanta privacidade e confidencialidade para a coleta,
avaliação, registro e arquivo das informações. A RDC Anvisa nº 44/2009 destaca,
em seu artigo 15, a necessidade de diferenciação entre o ambiente destinado à
provisão de serviços farmacêuticos daquele no qual se realiza a dispensação e a
circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço
específico para aqueles serviços. O parágrafo 1º, do mesmo artigo, estabelece
que o ambiente para prestação dos serviços que demandam atendimento
individualizado deve garantir a privacidade e o conforto dos usuários,
possuindo dimensões, mobiliário e infraestrutura compatíveis com as atividades
e serviços a serem oferecidos.
8) Como deve ser feito o registro das consultas
farmacêuticas?
Resposta: O registro deve
ser feito no prontuário do paciente. Este pode conter somente o registro do
farmacêutico quando ele estiver atuando em consultório farmacêutico, farmácias
ou drogarias não vinculadas a serviços de saúde. No caso de farmacêuticos que
atuam em unidades de saúde da família, unidades básicas de saúde, clínicas,
hospitais e outros, o registro deverá ocorrer, também, no prontuário do
paciente padronizado pela instituição. Ressalte-se que esse registro deve
seguir as regulamentações sanitárias, as normas institucionais e a legislação
farmacêutica, como a Resolução/CFF nº 555, de 30 de novembro de 2011, que
regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da
prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde.
9) Como
deve ser feita a documentação da prescrição farmacêutica?
Resposta: A documentação
deve ocorrer pela emissão de documento escrito, também denominado de receita. O
artigo 7o da Resolução CFF 586/2013 estabelece o processo de prescrição, e o
artigo 8o indica os elementos mínimos a serem registrados em uma prescrição.
10) O CFF, assim como faz com o jaleco e os símbolos
farmacêuticos, poderá recomendar um modelo de receituário?
Resposta: Sim. O CFF
poderá recomendar, com base na Resolução 586/2013 e na Lei 5991/1973. Para
tanto, está elaborando um Manual de Boas Práticas de Prescrição Farmacêutica,
que apresentará um modelo em um dos seus anexos.
Não obstante, cada
profissional poderá adotar seu próprio
modelo de receituário, desde que respeitados a estrutura e os conteúdos
previstos nas legislações citadas.
11) Em quantas vias deverá ser feita a prescrição?
Resposta: Não há previsão na legislação sanitária e
profissional atuais de prescrição farmacêutica para medicamentos que exijam
retenção de receita. Desta forma, a prescrição farmacêutica poderá ser feita em
uma única via, a do paciente.
O farmacêutico prescritor ou o estabelecimento
ao qual ele está vinculado pode optar pela prescrição em duas vias, sendo a
segunda via arquivada no estabelecimento. Ressalte-se que, a exemplo do que
ocorre com as demais profissões de saúde, é necessário, registrar no prontuário
do paciente as informações contidas na prescrição.
12) A prescrição farmacêutica é um ato compulsório
(obrigatório)?
Resposta: Não. O ato de prescrever corresponde a uma
atribuição clínica. Constitui uma prerrogativa, um direito ao exercício de uma
atividade reconhecida no âmbito das competências do farmacêutico, não estando,
portanto, correlacionado a uma obrigação profissional, mas ao resultado da
liberdade de exercício profissional, respeitados os princípios legais e éticos
da profissão.
13) Como será garantida a qualidade da prescrição
farmacêutica?
Resposta: A boa atuação
clínica do farmacêutico, que inclui o ato de prescrever, relaciona-se ao
desenvolvimento de competências (colocar em prática conhecimentos e habilidades
específicas em benefício do paciente), da existência de processos de trabalho
bem delineados, ambiente propício para o desempenho das atividades, acesso à
informação, gestão da prática, fiscalização sanitária e profissional como
instrumento de identificação de falhas, proposição de soluções e de
capacitação, assim como para coibir a má prática profissional.
Considerando-se os
múltiplos elementos necessários para a atuação clínica com boa qualidade, é necessária a parceria e
atuação de diferentes instituições como as de ensino, as associações e as
sociedades profissionais, o órgão sanitário e o CFF.
Constitui preocupação do
CFF subsidiar o bom desempenho do farmacêutico nas suas diferentes áreas de
atuação. Em relação à prática clínica, está em fase de planejamento um programa
de educação continuada e desenvolvimento profissional.
A instituição também
desenvolve ações, como as abaixo descritas, que visam à boa qualidade dos
serviços clínicos prestados pelo farmacêutico: Curso em Habilidades Clínicas
para Prescrição (previsão de início para março de 2014 – formato EAD); Manual
de Boas Práticas de Prescrição Farmacêutica (em fase de planejamento);
Protocolos para o manejo de queixas comuns na atenção primária (em fase de
planejamento); Centro Brasileiro de Informação sobre Medicamentos – Cebrim
(disponível): http://www.cff.org.br/pagina.php?id=3&menu=3&titulo=Cebrim
Parcerias para disponibilizar acesso dos farmacêuticos ao: o Portal
Farmacêutico Clínico: http://farmaceuticoclinico.com.br o Portal Saúde Baseada
em Evidências (Ministério da Saúde): http://aplicacao.periodicos.saude.gov.br/
http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/index.cfm?portal=pagina.visualiz
arArea&codArea=392 Destacam-se, ainda, iniciativas e documentos de outros
órgãos governamentais, que contribuem para a boa qualidade da prescrição, como:
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=33581&janela=1
Cadernos da Atenção Básica: http://dab.saude.gov.br/caderno_ab.php 10 Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/rename_anexos_versao_08_08_2013.pdf
Formulário Terapêutico Nacional:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/FTN.pdf 14) O farmacêutico pode
solicitar qualquer exame clínico-laboratorial? Não. O farmacêutico poderá
solicitar exames somente para a finalidade de monitorização dos resultados da
farmacoterapia do paciente, conforme o inciso XII do art. 7o da Resolução CFF
no 585/2013.
Não está autorizada nesta
resolução a solicitação de exames com finalidade diagnóstica.
15) Os planos de saúde vão aceitar a solicitação de exame
laboratorial pelo farmacêutico?
Resposta: A Resolução CFF
no 585/2013 é inédita, no sentido de tornar legal a solicitação de exames
clínico-laboratoriais pelo farmacêutico, no contexto da monitorização da
farmacoterapia.
Contudo, a solicitação de
exames por qualquer profissional da saúde, para serem pagos pelos planos de
saúde, depende da vinculação e dos protocolos de trabalho que o profissional
estabelecer com estes.
16) Os serviços farmacêuticos poderão ser prestados em
consultório farmacêutico autônomo?
Resposta: A Resolução CFF
no 585/2013 prevê a possibilidade de existência deste estabelecimento de forma
autônoma. Contudo, os consultórios autônomos dos diferentes profissionais da
saúde são registrados e regulados pelos respectivos conselhos profissionais e
pelo órgão sanitário (municipal ou estadual, conforme descentralização).
A previsão de registro no
órgão profissional foi estabelecida pela Resolução CFF no 585/2013. Contudo, o
alvará sanitário, condição sine qua non para a abertura deste estabelecimento de
saúde, deve ser emitido pelo órgão sanitário e incluído no sistema de códigos e
atividades econômicas do CNAE (http://www.cnae.ibge.gov.br). CONSIDERAÇÕES
FINAIS Sugere-se, por fim, a leitura dos documentos abaixo relacionados,
disponíveis no site do CFF (http://www.cff.org.br/), como forma de entender o
contexto da elaboração destas resoluções, e também ter acesso a outras
perguntas a respeito deste assunto. Carta Aberta sobre a Prescrição
Farmacêutica Link: http://www.cff.org.br/noticia.php?id=1325&titulo=CARTA+ABERTA+SOBRE+PRESCRI%C
3%87%C3%83O+FARMAC%C3%8AUTICA Histórico da Tramitação da Resolução CFF no
585/2013 Link: http://www.cff.org.br/userfiles/file/noticias/2%20-
%20Hist%C3%B3rico%20atribui%C3%A7oes%20clinicas.pdf Histórico da Tramitação da
Resolução CFF no 586/2013 Link:
http://www.cff.org.br/userfiles/file/noticias/1%20Hist%C3%B3rico%20prescri%C3%A7a
o.pdf
fonte: http://portal.crfsp.org.br/prescricaofarmaceutica/documentos/diversos/Nota%20T%e9cnica%20CFF%20-%20prescri%e7%e3o%20farmac%eautica%20publicada%20em%2006_12_13.pdf
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