2 de jul. de 2015

Ação judicial reforça legalidade da atuação do farmacêutico no âmbito da Estética

 

Ação judicial reforça legalidade da atuação do farmacêutico no âmbito da EstéticaSão Paulo, 1º de julho de 2015
Mais uma sentença judicial pode ser comemorada pelos farmacêuticos. Dessa vez, a vitória se deu em julgamento de ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em face do Conselho Federal de Farmácia (CFF) visando anular sua Resolução nº 573/2013, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.
O Juiz Federal Substituto, Victor Cretella Passos Silva, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, responsável pelo caso, indeferiu as alegações do CFM, de que o teor da Resolução nº 573/2013 dispõe sobre procedimentos invasivos e extrapola o âmbito do poder regulamentar do CFF, atribuindo competência aos profissionais farmacêuticos para realizarem procedimentos privativos de profissionais da área médica.
De acordo com o magistrado, no entanto, a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, prevê que são atividades privativas do médico a indicação e a execução exclusiva de “procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias” (art. 4°, III), assim considerados, para efeitos da lei, quaisquer situações que demandem “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos” (art., §4°).
“No caso, as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos que a Resolução impugnada considerou passíveis de serem executados pelo farmacêutico não me parecem constituir, sob qualquer prisma de análise, procedimentos invasivos típicos, passíveis de atingir órgãos internos. O próprio parágrafo único do art. 1° ressalva da atividade do farmacêutico as práticas de intervenções de cirurgia plástica, com o intuito justamente de evitar sobreposição de atividades e consequente excesso de poder regulamentar. Inclusive, a norma é precedida de considerando expresso no sentido de que se tem por objetivo disciplinar os procedimentos invasivos não-cirúrgicos na área de estética”, afirmou o Juiz.
Corroborado pelo Ministério Público Federal, o entendimento judicial delineou que: “O Decreto nº 85.878/81 elenca rol de atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos, sem enunciar proibição relativa ao exercício de outras atividades correlatas, para as quais, eventualmente, possam ser aproveitados conhecimentos adquiridos com a capacidade profissional adquirida na área do conhecimento de que se trata, a exemplo da estética. (...) No que respeita aos demais dispositivos da Resolução combatida, que definem incumbências do farmacêutico quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estética, tais encontram-se em consonância com o permissivo da alínea H do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 85.878/81, pelo que isento de irregularidade.”
Portanto, a Resolução/CFF nº 573/13 permanece em vigor.


Fonte: Assessoria de Comunicação CRF-SP (com informações do CFF)

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