13 de jun. de 2016

Nota oficial do CRF-RJ AOS MÉDICOS E À SOCIEDADE, RESPOSTA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO AO CREMERJ

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO julga-se na obrigação de responder à nota do CREMERJ, de 06/06/2016, em que expressa sua particular opinião acerca da assistência farmacêutica prestada por farmacêuticos à sociedade, rotina essa respaldada em lei, em resoluções autorizativas e em práticas universalmente adotadas com base em princípios sólidos de interação com a atividade médica, sem, no entanto, nela interferir para desdizê-la, ampliá-la ou modificá-la.

É natural que o CREMERJ, no exercício talvez exacerbado do que julga ser seu dever indelegável na defesa de seus filiados, possa incorrer em equívocos, não apenas diante de fatos situados no terreno do Direito, como também na visão integrativa de duas importantes profissões da esfera da saúde. 

Em primeiro lugar, a lei citada na nota do CREMERJ (nº 12.842/2013), ao ser sancionada, sofreu veto no seu artigo 4º que estabelecia, no projeto original do Senado Federal (nº 262/2002), ser exclusividade do médico o diagnóstico e a prescrição. E não seria crível que um preceito, excluído do mundo jurídico por irreversível decisão técnico-legislativa, pudesse ser "ressuscitado" para julgamentos pontuais, como se a prestação jurisdicional variasse descontroladamente dentro de um ordenamento jurídico impreciso e volúvel.

Em segundo lugar, um mínimo de esforço empreendido na análise do valor social das tarefas alusivas à assistência farmacêutica, encargo obrigatório (e não opcional) do profissional farmacêutico, revelará sua profícua participação no auxílio ao doente, que, não raro, é assaltado por dúvidas corriqueiras e necessidades emergentes, por variados motivos, e nem sempre logra encontrar-se com o prescritor.

Em terceiro lugar, o exercício ilegal da medicina se caracteriza por um comportamento do agente ativo que simula, perante sua vítima, ser médico, o que arquiteta por via de providências desvirtuadas - número falso de CRM, impressão de receituário com dados falsos, inclusive com uma alegada especialização, além de sua aparência pessoal dotada do jaleco usual da profissão e às vezes equipamentos que compõem o ambiente de empulhação, como maca, estetoscópio, termômetro, formulários de requisição de exames, etc. Ao acusar o farmacêutico de delinquente, o CREMERJ, ademais de se expor ao ridículo e de negar a evolução da interação, crescente no mundo, de médicos e farmacêuticos, corre o risco de ver os promotores individuais da ação judicial prometida processados, ao final dela, por denunciação caluniosa. 

Embora este CRF respeite discordâncias ocasionais, que ocorrem em qualquer área da labuta humana, não poderia calar-se diante de tal agressão do CREMERJ, que busca jogar à execração pública, com afirmativas improcedentes e até repulsivas, o prestígio e a seriedade dos farmacêuticos, reconhecidos pela sociedade que se utiliza de seus bons serviços com cabal consciência e indiscutível lucidez.

Melhor fará o CREMERJ se buscar harmonia entre o médico e o farmacêutico, através de propostas e medidas que tenham por objetivo a saúde coletiva.

Marcus Vinicius Romano Athila
Presidente do CRF-RJ

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