Que a a legislação federal já de há muito contempla esse assunto: o Decreto nº 20931, de janeiro de 1932, alínea “b” do artigo 15, reza que é dever do médico “(...) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo (...)”; Lei nº 5991, de dezembro de 1973 que determina que a receita deve ser aviada somente se estiver” (...) escrita a tinta em vernáculo por extenso e de modo legível (...)”. Decreto nº 793, de 05 de abril de 1993, no artigo 35, inciso II confirma essa disposição estabelecendo que “somente será aviada a receita médica ou odontológica que estiver escrita a tinta, de modo legível (...)”.
Por isso todas as vezes que uma receita chegar a farmácia em desobediência à leis federais e também ao código de ética médica, não nos cabe outra alternativa a não ser não fornecer o medicamento ao paciente, pois podemos também ser responsabilizados de forma solidária ou não com o equívoco cometido pelo estabelecimento farmacêuticos.
Lembrando que não podemos também expor os colegas médicos ou odontólogos com exposição publica no fecebook, WhatsApp ou qualquer outra fonte pública.
Por: prof. José Roberto Lannes Abib
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